O inventário judicial é necessário quando não há acordo entre os herdeiros ou quando há menores envolvidos.
Neste caso a intervenção do Poder Judiciário torna-se indispensável para condução do inventário.
Caso necessário, pode ser requerida autorização judicial para venda de algum bem para viabilizar o pagamento das custas e do ITCMD.
O inventário extrajudicial é um procedimento realizado através de escritura pública, lavrado por um tabelião do Cartório de Notas, através do qual se regulariza a transferência do patrimônio do falecido para os herdeiros, sem a necessidade de intervenção judicial.
Via de regra, o inventário extrajudicial pode ser escolhido quando existe acordo entre os herdeiros e quando os envolvidos são maiores e/ou capazes.
Apresenta-se como uma opção mais rápida e eficaz para as partes envolvidas.
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O processo de inventário e partilha deve ser requerido no prazo de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão (falecimento).
A lei prevê que o requerimento do inventário e da partilha é de competência da pessoa que está na posse e administração do patrimônio da pessoa falecida. No entanto, não significa que apenas essa pessoa possa requerer o inventário. Também podem requerer o inventário: o cônjuge ou companheiro sobrevivente, o herdeiro, o legatário, entre outros.
O inventário negativo é o procedimento realizado para comprovação de que a pessoa falecida não deixou bens a serem inventariados e partilhados. Pode ser feito sempre que houver a necessidade de comprovação pelo cônjuge sobrevivente ou herdeiros de que o falecido não deixou bens.
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